Próxima viagem: Agora pode?! Novas regras para trazer compras do exterior

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Compras no Exterior
Vambora comprar uma nova máquina fotográfica? Foto: Divulgação

Um grande avanço vai ocorrer para quem sempre quer trazer compras do exterior: a partir dessa segunda feira (02/08) a Receita Federal irá liberar a declaração de telefones celular, relógios de pulso e máquinas fotográficas.

De acordo com a notícia publicada pela Folha de São Paulo, esses ítens de compras do exterior “…Farão parte da cota de bens de uso pessoal, isentos de imposto. A nova legislação, a ser publicada no “Diário Oficial da União”, também isenta de tributação roupas e acessórios, adornos pessoais e produtos de higiene e beleza.”

Carrinho de bebê agora pode comprar no exterior

Ainda, baterias e acessórios (em quantidades compatíveis), carrinhos de bebê e equipamentos de deslocamento como cadeiras de rodas, muletas e andadores também entram na lista, dos bens que não precisam ser mais tributados.

Se as mudanças são boas, algumas coisas continuam iguais: “notebooks e filmadoras estão fora da lista de bens de uso pessoal e devem ser declarados e entram na cota já existente, limitada a US$ 500 para quem usou transporte aéreo ou marítimo e a US$ 300 para quem utilizou transporte via terrestre, fluvial ou lacustre.”

Ipad para comprar no exterior

Uma coisa legal, mas que eu achei um pouco difícil de provar, e muito fácil para cair nas mãos da receita, é que de acordo com essa nova política “Se o viajante comprar um iPod ou um iPad no exterior e comprovar que, durante a viagem, fez uso profissional da aquisição, não precisará declará-lo. Mas sempre precisará apresentar nota fiscal.” Agora como provar um uso profissional de Ipod? Só se a pessoa for DJ?! 🙂

Para tirar essas dúvidas, entrará no ar um página específica no site da Receita Federal, e pelo jeito, dúvidas é que não vão faltar! http://www.receita.fazenda.gov.br/aduana/viajantes/viajantechegbrasilsaber.htm

-> ATUALIZAÇÃO:
A nova norma vale a partir do dia 01/10/2010! Veja essa resportagem do R7 que exemplifica melhor como funcionará a nova lei: http://migre.me/12oXi

Mas agora eu só sei de uma coisa: Vambora trocar a máquina fotográfica?!? 😉

*** Veja também:
– Tax Free – Como pedir reembolso de suas compras na Europa
Onde encontrar wi-fi gratuita na sua próxima viagem
10 Apps essenciais de viagem

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20 COMENTÁRIOS

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  2. Guta, me ajuda a encontrar o sentido dessa lei.
    Se até um iPod pode ser usado profissionalmente, como eles dizem, deveria valer a mesma regra pra notes, não?
    De qualquer forma, gostei da parte das câmeras =D
    Bj!

    • Acho que o que entra aqui é uma questão de valor. De qualquer modo fica em aberto essa idéia do uso profissional do aparelho…Nesses casos, como diz a reportagem, é melhor se garantir e apresentar a nota se pedido.
      bjus

  3. Será que vai ter alguma limitação para o tipo de câmera? Pelo jeito não né? Vou para Europa esta semana (!!!) e queria trazer uma máquina de uns 600 euros, estava meio encucada por custar mais de 500 dólares, mas com esta notícia me tranquilizei. Que maravilha tudo que eu pretendo comprar são itens pessoais: câmera, relógio, maquiagem!!!
    Bjos

    • Vinicius, como toda noticia bombástica como essa precisa ter “MUITA CALMA” nessa hora mesmo!
      Vou colocar o texto na íntegra que saiu no diário oficial:
      GABINETE DO MINISTRO
      PORTARIA No- 440, DE 30 DE JULHO DE 2010
      Dispõe sobre o tratamento tributário relativo
      a bens de viajante.
      O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das
      atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87
      e o art. 237 da Constituição Federal, e as alíneas “b” e “g” do inciso
      XII do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e tendo em
      vista o disposto nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.120, de 14 de
      maio de 1984, no inciso III do caput e nos §§ 3º e 4º do art. 157 do
      Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro
      (RA/2009), com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, de
      15 de junho de 2010, e na Decisão do Conselho do Mercado Comum
      do Mercosul nº 53, de 15 de dezembro de 2008, incorporada ao
      ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho
      de 2009, resolve:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
      Art. 1º Os bens de viajante procedente do exterior, a ele
      destinado ou em trânsito de saída do País ou de chegada a este serão
      submetidos ao tratamento tributário estabelecido nesta Portaria.
      Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:
      I – bens de viajante: os bens portados por viajante ou que, em
      razão da sua viagem, sejam para ele encaminhados ao País ou por ele
      remetidos ao exterior, ainda que em trânsito pelo território aduaneiro,
      por qualquer meio de transporte;
      II – bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em
      compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar
      para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre
      que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir
      importação ou exportação com fins comerciais ou industriais;
      III – bagagem acompanhada: a que o viajante levar consigo e
      no mesmo meio de transporte em que viaje, exceto quando vier em
      condição de carga;
      IV – bagagem desacompanhada: a que chegar ao território
      aduaneiro ou dele sair, antes ou depois do viajante, ou que com ele
      chegue, mas em condição de carga;
      V – bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário,
      higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza
      e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem; e
      VI – bens de caráter manifestamente pessoal: aqueles que o
      viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias
      da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis
      destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a
      viagem, excluídos máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram
      alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores
      pessoais.
      Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de bagagem
      constante no inciso II do caput, os seguintes bens:
      I – veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas,
      bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e
      similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de
      todo tipo; e
      II – partes e peças dos bens relacionados no inciso I, exceto
      os bens unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados
      pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
      Art. 3º É proibida a importação, mediante a utilização dos
      procedimentos aduaneiros e tributários próprios para as bagagens
      previstos nesta Portaria, de mercadorias que não se enquadrem no
      conceito de bagagem ou que estejam sujeitas a proibições ou restrições
      de caráter não-econômico.
      Parágrafo único. O disposto no caput não se aplicará aos
      bens integrantes de bagagem sujeitos a controles específicos, quando
      houver anuência do órgão regulador competente.
      CAPÍTULO II
      DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA IMPORTAÇÃO
      Seção I
      Da Não-Incidência
      Art. 4º Não haverá incidência de tributos no retorno ao País
      de bens nacionais ou nacionalizados de viajante residente no Brasil.
      § 1º O disposto no caput aplicar-se-á inclusive a animais de
      vida doméstica.
      § 2º No caso de bens de origem estrangeira, a autoridade
      aduaneira poderá solicitar a comprovação da respectiva nacionalização,
      para verificação da não-incidência.
      Seção II
      Da Suspensão
      Art. 5º Poderão ingressar no País com suspensão do pagamento
      de tributos os bens aos quais se aplique o regime de admissão
      temporária ou de trânsito aduaneiro.
      Seção III
      Da Isenção
      Art. 6º Será concedida isenção do imposto de importação
      (II), do imposto sobre produtos industrializados (IPI), da contribuição
      para os programas de integração social e de formação do patrimônio
      do servidor público incidente na importação de produtos estrangeiros
      ou serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da contribuição
      social para o financiamento da seguridade social devida pelo
      importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (Cofins-
      Importação) incidentes sobre a importação de bagagem de viajantes,
      observados os termos e condições estabelecidos nesta Seção.
      § 1º A isenção a que se refere o caput, estabelecida em favor
      do viajante, é individual e intransferível, observado o disposto no
      inciso II do caput do art. 2º desta Portaria e no art. 160 do Decreto nº
      6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro
      (RA/2009).
      § 2º Independentemente da fruição da isenção de que trata o
      caput, o viajante poderá adquirir bens em loja franca em território
      brasileiro, por ocasião de sua chegada ao País, com isenção, até o
      limite de valor global de US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados
      Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, observado o
      disposto na Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008, e em sua
      regulamentação.
      Subseção I
      Da Isenção de Caráter Geral
      Art. 7º O viajante procedente do exterior poderá trazer em
      sua bagagem acompanhada, com a isenção dos tributos a que se
      refere o art. 6º:
      I – livros, folhetos e periódicos;
      II – bens de uso ou consumo pessoal; e
      III – outros bens, observado o disposto nos §§ 1º a 5º, e os
      limites de valor global de:
      a) US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da
      América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar
      no País por via aérea ou marítima; e
      b) US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos da
      América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar
      no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.
      § 1º Os bens a que se refere o inciso III do caput, para
      fruição da isenção, submetem-se ainda aos seguintes limites quantitativos:
      I – bebidas alcoólicas: 12 (doze) litros, no total;
      II – cigarros: 10 (dez) maços, no total, contendo, cada um, 20
      (vinte) unidades;
      III – charutos ou cigarrilhas: 25 (vinte e cinco) unidades, no
      total;
      IV – fumo: 250 (duzentos e cinquenta) gramas, no total;
      V – bens não relacionados nos incisos I a IV, de valor
      unitário inferior a US$ 10,00 (dez dólares dos Estados Unidos da
      América): 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do
      que 10 (dez) unidades idênticas; e
      VI – bens não relacionados nos incisos I a V: 20 (vinte)
      unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 (três) unidades
      idênticas.
      § 2º Os limites quantitativos de que tratam os incisos V e VI
      do § 1º referem-se à unidade nas quais os bens são usualmente
      comercializados, ainda que apresentados em conjuntos ou sortidos.
      § 3º A RFB poderá estabelecer limites quantitativos diferenciados
      tendo em conta o tipo de mercadoria, a via de ingresso do
      viajante e as características regionais ou locais.
      § 4º O direito à isenção a que se refere o inciso III do caput
      somente poderá ser exercido uma vez a cada intervalo de 1 (um)
      mês.
      § 5º O controle da fruição do direito a que se refere o § 4º
      independerá da existência de tributos a recolher em relação aos bens
      do viajante.
      Art. 8º A bagagem desacompanhada é isenta de tributos
      relativamente a roupas e bens de uso pessoal, usados, livros, folhetos
      e periódicos, não se beneficiando dos limites de isenção previstos no
      inciso III do art. 7º.
      Parágrafo único. Para fruição da isenção, a bagagem desacompanhada
      deverá:
      I – chegar ao território aduaneiro dentro dos 3 (três) meses
      anteriores ou até os 6 (seis) meses posteriores à chegada do viajante;
      e
      II – provir do local ou de um dos locais de estada ou de
      procedência do viajante.
      Subseção II
      Da Isenção de Caráter Especial
      Art. 9º Os residentes no exterior que ingressem no País para
      nele residir de forma permanente, e os brasileiros que retornem ao
      País, provenientes do exterior, depois de lá residirem há mais de 1
      (um) ano, poderão ingressar no território aduaneiro os seguintes bens,
      novos ou usados, isentos de tributos:
      I – móveis e outros bens de uso doméstico; e
      II – ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários
      ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, individualmente
      considerados.
      § 1º A fruição da isenção para os bens referidos no inciso II
      do caput estará sujeita à prévia comprovação da atividade desenvolvida
      pelo viajante e, no caso de residente no exterior que regresse,
      do decurso do prazo estabelecido no caput.
      § 2º No caso de estrangeiro, enquanto não lhe for concedido
      o visto permanente, seus bens poderão ingressar no território aduaneiro
      sob o regime de admissão temporária.
      § 3º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação dos
      tratamentos tributários gerais de isenção e de tributação especial para
      viajantes procedentes do exterior, referidos, respectivamente, nos arts.
      7º e 12 desta Portaria.
      Art. 10. A bagagem de tripulante, assim considerada a pessoa
      que esteja a serviço no veículo durante o percurso da viagem,
      estará isenta de tributos somente quanto a roupas e outros bens de uso
      pessoal, livros, folhetos e periódicos, não se beneficiando o tripulante
      dos limites de isenção previstos nesta Portaria.
      § 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a bagagem dos
      tripulantes dos navios de longo curso procedentes do exterior será
      submetida aos tratamentos de isenção e de tributação especial referidos,
      respectivamente, nos arts. 7º e 12 desta Portaria, quando os
      tripulantes desembarcarem definitivamente no País.
      § 2º Na hipótese a que se refere o § 1º, o direito à isenção de
      que trata o inciso III do caput do art. 7º somente poderá ser exercido
      uma vez a cada intervalo de 1 (um) ano.
      § 3º O tratamento previsto neste artigo estende-se à bagagem
      de viajante, civil ou militar, embarcado em veículo militar procedente
      do exterior.
      Art. 11. O disposto nesta Subseção não prejudicará a aplicação
      das isenções de caráter especial para viajantes procedentes do
      exterior previstas nos arts. 142, 143, 163 e 187 do Decreto nº 6.759,
      de 2009 (RA/2009).
      Seção IV
      Da Tributação Especial
      Art. 12. O regime de tributação especial é o que permite o
      despacho de bens integrantes de bagagem mediante a exigência somente
      do imposto de importação, calculado pela aplicação da alíquota
      de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor tributável dos bens.
      § 1º O valor tributável a que se refere o caput corresponde ao
      valor:
      I – global que exceder o limite de isenção previsto para:
      a) a via de transporte, expresso no inciso III do caput do art.
      7º; e
      b) aquisição de bens em loja franca de chegada no País, a
      que se refere o § 2º do art. 6º; ou
      II – dos bens a que se refere o inciso III do caput do art. 7º,
      integrantes de bagagem:
      a) desacompanhada, atendidos os requisitos de que trata o
      parágrafo único do art. 8º;
      b) acompanhada de viajante que já tiver usufruído a isenção
      de tributos dentro do período a que se refere o § 4º do art. 7º;
      c) de tripulante; e
      d) de viajante, civil ou militar, embarcado em veículo militar
      procedente do exterior.
      § 2º Aos bens do viajante que excederem os limites quantitativos
      de que tratam os §§ 1º a 3º do art. 7º, aplicar-se-á o regime
      previsto no art. 13.
      § 3º Os bens tributados pelo regime de que trata o caput são
      isentos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
      Cofins-Importação.
      § 4º O disposto neste artigo não se aplicará aos bens de
      viajante de que trata o art.13.
      Seção V
      Da Tributação Comum
      Art. 13. Aplicar-se-á o regime comum de importação aos
      bens trazidos por viajante:
      I – que não se enquadrem como bagagem, conforme disposto
      no inciso II do caput e no parágrafo único do art. 2º, e no art. 3º;
      II – que excedam os limites quantitativos de que tratam os §§
      1º a 3º do art. 7º; ou
      III – integrantes de bagagem desacompanhada, quando não
      atendidas as condições estabelecidas no parágrafo único do art. 8º.
      § 1º As pessoas físicas somente podem importar mercadorias
      para uso próprio, nos termos do art. 161 do Decreto nº 6.759, de 2009
      (RA/2009), com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, de
      15 de junho de 2010, e observada a regulamentação a ser expedida
      pela RFB, no âmbito de sua competência.
      § 2º O disposto no § 1º não se aplica se o viajante, antes do
      início de qualquer procedimento fiscal, informar que os bens destinam-
      se a pessoa jurídica determinada, estabelecida no País, à qual
      incumbe promover o despacho aduaneiro para uso ou consumo próprio.
      CAPÍTULO III
      DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA EXPORTAÇÃO
      Art. 14. Os bens integrantes de bagagem de viajante, acompanhada
      ou desacompanhada, que se destine ao exterior estão isentos
      de tributos.
      Art. 15. Será dado o tratamento de bagagem a outros bens
      adquiridos no País, levados pessoalmente pelo viajante para o exterior,
      até o limite de US$ 2.000,00 (dois mil dólares dos Estados
      Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, observado o
      disposto no art. 225 do Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009), com a
      redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, de 2010.
      Art. 16. Aplicar-se-á o regime comum de exportação aos
      bens levados por viajante que não se enquadrem como bagagem,

  4. Eu ainda tenho uma dúvida. Posso comprar, por exemplo, um home theater completo, com receiver, caixas de som, blueray…, num valor total de US$3.000,00? Estarei isento de tributação neste caso? Estes itens são para uso pessoal, serão um de cada e não estarão na caixa, entretanto não são itens que poderei dizer que tiveram algum uso durante a viagem. Itens deste tipo estarão isentos ou entrarão na cota de US$500?
    Obrigado

    • Leandro, acredito que o caso do Home Teather é o mesmo de um Laptop…Como o valor é muito alto, serão tributados.
      Cameras e relógios, que vc mostrar que usou durante a viagem, ai não serão tributados. De qualquer maneira, sempre tenha a nota na mão, para mostrar a receita.

  5. Olá , vou me casar e vou aproveitar para trazer espumante Frexenet da Argentina. Alguém poderia confirmar se eu posso trazer 12 litros ou garrafas da Argentina e depois + 12 do Freshop, ou apenas 12 no total. obrigada.

  6. Olá. Boa tarde.

    É minha primeira vez aqui no blog. Estou gostando muito das dicas, bastante úteis.
    Minha viagem para Miami está marcada para Agosto.
    Só para confirmar: vi no início desta matéria que carrinho de bebê estaria isento de tributação. É isso mesmo? Não encontrei nada sobre isso na portaria 440, de 30.6.2010 aqui mencionada.
    Por gentileza, poderia confirmar esta informação e indicar a norma que regulamenta essa isenção. Muito obrigada!

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